domingo, 13 de abril de 2014

O ESTATUTO DO TORCEDOR OTÁRIO

Este link leva diretamente à lei maior do esporte brasileiro, ou seja, aquela que deve se sobrepor a qualquer outra relacionada ao esporte no país, inclusive regulamentos de qualquer competição.
Estatuto do Torcedor - Lei 10671/2003

O amigo leitor verá que a lei foi atualizada pela no.12299/2010, onde várias alterações, exclusões e inclusões foram efetuadas. O Estatuto do Torcedor foi uma espécie de resposta do Congresso Nacional a todas as repercussões negativas que as CPI da CBF e da Nike, ambas em 2001, causaram na mídia, afetando diretamente a credibilidade da gestão de Ricardo Teixeira, iniciada em 1989, e até então, dita ilibada e moderna. Ledo engano. E os resultados das investigações?! Basta lembrar que este é o país da impunidade!

O Estatuto alcançou status de estrela diante da discussão que envolveu os argumentos de Portuguesa e Flamengo, ao se defenderem sobre a escalação de seus jogadores suspensos na última rodada do campeonato brasileiro do ano passado. Falarei mais disso no referido artigo.

A ideia deste post é comentar alguns artigos do Estatuto que é modelo mundial de gestão do esporte e de respeito e defesa ao torcedor, como consumidor e objeto do entretenimento esportivo. Entretanto, como a maioria das leis tupiniquins, a divulgação é pífia e a fiscalização, um escárnio. Vamos lá.

Art. 2-A Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade.
Alguém sabe onde podemos encontrar isso? Nas últimas brigas entre torcidas de Vasco, Flamengo, Corinthians, Atlético-PR e Fluminense, a polícia teve acesso a estas informações? Se teve, por que não divulgou?

Art.5 § 1o
 As entidades de que trata o caput (organizadoras de competições) farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o
 Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Hahahahahaha !!!!!!

Art.6 § 2o
 É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
Alguém aí sabe o email do ouvidor do Carioquinha ou do Brasileiro???

Art. 9- É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5 (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas. 
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
Oba!! Podemos sugerir mudanças para os regulamentos!! Legal!! Você, amigo leitor, já sugeriu alguma? Hahahaha!

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Opa! Então os brigões de Vasco x Corinthians, em Brasília e Atlético-PR x Vasco, em Joinville, do último Brasileiro foram devidamente filmados e devem ter sido presos em flagrante delito e seus nomes já estão afixados em local visível, conforme o art. 5 parágrafo 2o., visto acima!!! Hahahaha! É muito engraçado!!

Art.20 - § 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. 
Nunca recebi comprovante algum! E também nunca pedi...

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso
Hahahahaha! Isso vai funcionar na Copa, Olimpíadas...

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado; Hahaha! Supervia... Hahaha! Táxis fora do taxímetro...Hahaha! Ônibus de madrugada após jogos noturnos...Hahaha!
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado;
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída. 
Como?! Em jogo noturno no Rio, o último trem do metrô sai da estação Maracanã antes da meia-noite...


Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o
estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Maracanã reabriu sem estacionamento. Há estacionamento em São Januário? Onde fica o transporte para idosos no Maracanã? Qual o portão? Qual o veículo? Quanto custa? Quais os trajetos disponiveis?

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. 
§ 2o  É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Hahahaha! Pra comprar pipoca, cachorro-quente, hamburguer e mate nos novos estádios padrão FIFA no Brasil, só com cartão de crédito...A moeda corrente por lá é o SURREAL!



Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Hahahaha....Para... Hahahaha!!

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Segue o artigo 37 da Constituição Federal, copiando inclusive o mesmo texto do caput, ao enumerar todos os principios.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
Aqui, a grande cortina de fumaça que Portuguesa, Flamengo e grande parte da imprensa esportiva vêm fazendo. Aliás, os clubes já admitiram que erraram na escalação dos jogadores suspensos. (relembre aqui: QUE VENHA O MINISTÉRIO PÚBLICO) Sabem por que? Porque tiveram ciência da suspensão com a presença de seus advogados no julgamento, como sempre foi costume. A publicidade das decisões (como citada no artigo) tem a ver com isso e não com a publicação no site na CBF, como supõem, embora esta seja, sem dúvida, uma boa prática, não seguida neste caso. O Ministério Público já tem esta certeza em relação à Portuguesa pois sua investigação vai de encontro a possíveis vantagens que alguém no clube possa ter recebido, aliado a brutal dívida de 42 milhões de reais, ainda não paga.

Art.41-B. Penas para torcedores
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Aaah...Então as torcidas podem marcar batalhas com 5.001 metros de distância do estádio... aí já poderão se matar!!

Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for
servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade
responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de
emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição
para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Hahaha...então...hahaha....os cambistas... hahaha...devem ser presos...hahahaha...não aguento mais....hahahahaha...


Certa vez, ouvi uma frase - não me lembro quando, onde e nem quem a proferiu - que me marcou: "quanto maior a quantidade de leis que uma sociedade produz, menor a confiança que esta mesma sociedade deposita nas pessoas que a formaram". Por que será?

Estou convicto de que é melhor ter este estatuto do que não ter nada mas quando poderemos levar esta lei a sério? Me respondam para que possa retirar o "otário" do título deste post.

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